- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2023
- Data de publicação
- 20/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/12/2023, p. 20/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXATIDÃO DO TEMPO DOS FATOS. PERÍODO SUFICIENTEMENTE DEMARCADO. INÉPCIA NÃO CONSTATADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Indicando a denúncia o aproximado período temporal das condutas, que são descritas de modo compreensível, é permitida a defesa dos acusados e rejeita-se a arguição de inépcia."(HC 208.252/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1/8/2016). 2. Tratando-se de delitos relacionados abusos cometidos durante anos de relacionamento, é inteiramente razoável que a denúncia não contenha a data exata da ocorrência dos fatos, tendo em vista que, em tese, foram muitas as situações vivenciadas ao longo do período de convivência. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 186.651/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
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