- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. RÉU REINCIDENTE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo o regime inicial fechado para cumprimento de pena privativa de liberdade.2. O agravante sustenta a desproporcionalidade do regime fechado em relação ao quantum da pena aplicada, que é inferior a quatro anos de reclusão, e a ausência de motivação idônea para a imposição de regime mais gravoso, considerando tratar-se de crime sem violência ou grave ameaça.3. Requer a reforma da decisão agravada para fixar o regime inicial semiaberto ou aberto, ainda que de ofício, com fundamento no efeito translativo e na possibilidade de conhecimento de matérias de ordem pública pelo Tribunal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de regime inicial fechado para cumprimento de pena inferior a quatro anos de reclusão, em razão de reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é válida.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A definição do regime inicial de cumprimento da pena deve observar a quantidade da pena aplicada, a reincidência do agente e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme disposto no art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal.6. Embora a pena aplicada seja inferior a quatro anos de reclusão, a presença de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) e a reincidência do réu constituem fundamentos idôneos para a imposição de regime mais severo, no caso, o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal.7. Uma vez apreciado o mérito da impetração, não há falar em possibilidade de conhecimento da questão de ofício, pelo efeito translativo.IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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