- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Regime inicial de cumprimento de pena. Reincidência e maus antecedentes. Fixação de regime mais gravoso. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se postulou a fixação de regime prisional mais brando sob alegação de deficiência da prestação jurisdicional e de aplicação do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.2. As instâncias ordinárias fixaram regime mais gravoso com fundamento em circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes) e multirreincidência em crime patrimonial, destacando a necessidade de maior rigor prisional à luz da individualização da pena e da proporcionalidade. Manifestação ministerial pelo desprovimento do agravo regimental.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve deficiência da prestação jurisdicional no acórdão recorrido; e (ii) saber se a existência de maus antecedentes e reincidência específica autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso, ainda que a pena seja igual ou inferior a 4 anos, à luz do art. 33, § 2º, c, do Código Penal e da Súmula 269 do STJ.III. Razões de decidir4. O agravo regimental não trouxe argumentos novos aptos a alterar a decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos.5. Não há deficiência da prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia, indicando os elementos que justificam o regime prisional fixado.6. O art. 33, § 2º, c, do Código Penal prevê regime inicial aberto apenas para condenado não reincidente com pena igual ou inferior a 4 anos; sendo reincidente, a Súmula 269 do STJ admite regime semiaberto quando favoráveis as circunstâncias judiciais.7. Constatadas circunstâncias judiciais desfavoráveis e multirreincidência em crime patrimonial, é idônea a fixação de regime mais severo, conforme a jurisprudência desta Corte, que admite regime mais gravoso na presença de vetorial negativa e reincidência.8. Incide a Súmula 568 do STJ, por estar a decisão de origem em consonância com a jurisprudência dominante, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) e de reincidência específica autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso, ainda que a pena seja igual ou inferior a 4 anos. 2. Não há deficiência da prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma expressa e fundamentada a controvérsia. 3. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos, sob pena de manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
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