JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. INDICAÇÃO DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. CONFIGURAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. EXCESSO DE PRAZO. DESÍDIA NÃO CONSTATADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).2. Em que pesem os argumentos expostos neste agravo regimental, as teses delineadas nas razões do recurso em habeas corpus foram apreciadas em sua completude - dentro dos limites permitidos para o instrumento processual empregado pelo agravante e de forma adequada à fase atual da persecução criminal. Deveras, as conclusões dispostas na decisão monocrática impugnada foram precedidas de fundamentos concretamente aplicados ao caso.3. Na espécie, o ora agravante foi preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de organização criminosa e de tráfico interestadual de entorpecentes, sob a suspeita de ser um dos integrantes responsáveis pela revenda de drogas trazidas de outros estados da federação, no município de Luziânia - GO. Nesse cenário, o Juízo de primeiro grau apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação concreta para decretar e manter a prisão preventiva, ao ressaltar a periculosidade do paciente, extraída do fato de ele, em tese, integrar grupo criminoso voltado à prática de tráfico interestadual de droga, de forma organizada.4. A respeito do tema, esta Corte Superior entende que "O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 8/2/2021). E, ainda: "A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva e gravidade concreta das condutas" (AgRg no HC n. 985.879/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025). Menciono, também: "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)" (AgRg no RHC n. 191.289/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 21/3/2024).5. Ressalto que, "Em casos que envolvem organizações voltadas à reiterada prática de delitos de natureza grave, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mantido a custódia preventiva dos investigados mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação" (HC n. 430.526/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 23/8/2018).6. Acerca da contemporaneidade, conforme ressaltado no decisum agravado, o conteúdo dos autos revela que o Juízo singular efetuou a revisão prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP no dia 4/3/2026, o que, segundo afirma a defesa, ocorreu com quinze dias de atraso. Todavia, em 21/1/2026, o Magistrado de primeiro grau apreciou o pedido de revogação da custódia, com enfrentamento das questões expostas pela parte. Em ambas as oportunidades, a custódia foi mantida por não haver sido verificada a superveniência de circunstância fática ou jurídica que afastasse a permanência dos requisitos autorizadores da medida. Ademais, a matéria foi submetida à Corte local, que, no dia 26/3/2026, denegou a ordem sob os mesmos fundamentos.7. Com base nos elementos descritos, indicativos do risco de reiteração delitiva, nota-se a proporcionalidade na manutenção da segregação, tendo em vista a insuficiência e a inadequação da sua substituição por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP). Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).8. Agravo regimental não provido.
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