- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. writ impetrado PREVIAMENTE AO indeferimento de liminar. Incidência da Súmula n. 691/STF. Superveniência de julgamento do mérito do writ originário. Prejudicialidade. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da prejudicialidade do pedido de determinação à Corte estadual para que analisasse o pedido liminar, bem como diante da incidência da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal - STF.II. Questão em discussão2. Questão em discussão: saber se a superveniência do julgamento domérito do writ originário na instância de origem prejudica a impetração e impede a apreciação do pedido nesta sede.III. Razões de decidir3. Incide a Súmula 691 do STF, que veda o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere liminar em writ requerido a tribunal superior, somente afastável em hipóteses exc epcionais de flagrante ilegalidade, não evidenciadas no caso.4. A superveniência de decisão indeferindo a liminar no Tribunal de origem, seguida do julgamento colegiado do mérito do habeas corpus originário com denegação da ordem, torna prejudicado o mandamus e inviabiliza o exame do pedido nesta instância.5. Compete à defesa impugnar, em nova impetração adequada, os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, não cabendo, nesta via, superar o óbice sumular diante da ausência de ilegalidade flagrante.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. Aplica-se a Súmula 691/STF ao habeas corpus impetrado previamente à decisão que indeferiu liminar, somente afastável em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, não configuradas. 2. A superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus originário na instância de origem acarreta a prejudicialidade da impetração.Dispositivos relevantes citados:STF, Súmula 691 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 586.777/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.09.2020, DJe 09.09.2020; STJ, AgRg no HC 472.047/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05.02.2019, DJe 26.02.2019
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