JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. liminar indeferida na origem. Aplicação analógica da Súmula N. 691 do STF.Ausência de flagrante ilegalidade. Julgamento de mérito superveniente no Tribunal de origem. Recurso prejudicado.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210, do Regimento Interno do STJ, ante o óbice decorrente da aplicação analógica da Súmula 691 do STF.2. Fato relevante. A defesa alega constrangimento ilegal e requer a revogação da prisão ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas.3. Decisões anteriores. A decisão agravada assentou inexistência de excepcionalidade apta a superar a Súmula n. 691 do STF.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se se admite a superação do óbice da Súmula 691 do STF para conhecer de habeas corpus contra indeferimento de liminar na origem, ausente flagrante ilegalidade ou teratologia.5. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento de mérito superveniente do habeas corpus na origem acarreta a prejudicialidade do agravo regimental interposto no Superior Tribunal de Justiça.III. Razões de decidir6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplica, por analogia, a Súmula 691 do STF para não conhecer de mandamus contra indeferimento de liminar na origem, somente admitindo superação em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, inexistentes na espécie.7. O julgamento de mérito superveniente do habeas corpus pelo Tribunal de origem torna prejudicado o agravo regimental, cabendo eventual impugnação própria contra o acórdão da Corte local.IV. Dispositivo e tese8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental julgado prejudicado.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; Súmula 691/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 737.749/MG, Sexta Turma, DJe 17.08.2023; STJ, AgRg no AgRg no HC 894.357/SP, Quinta Turma, DJe 05.09.2024
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