- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. DOSIMETRIA . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar a possibilidade de se absolver o paciente ou desclassificar o delito para porte de droga para uso próprio, bem como refazer a dosimetria da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Corte de origem, apreciando os elementos fáticos constantes dos autos da ação penal, concluiu que o paciente praticou o crime de tráfico de drogas e a modificação desse entendimento, com a finalidade de absolvê-lo ou desclassificar o delito, demanda incursão probatória, o que é inadmissível no mandamus.4. A dosimetria da pena do ora agravante não foi analisada no julgado prolatado na origem, o que impede a sua apreciação por esta Corte, sob pena de se incorrer em supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. Na via eleita não podem ser analisados os pleitos de absolvição ou desclassificação do delito quando isso demandar o exame aprofundado de provas.2. A ausência de análise da dosimetria da pena na Corte de origem impede o seu conhecimento pois não foi debatida no julgado atacado.Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 993.603/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 17/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 839.138/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; STJ, (AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024. (AgRg no HC n. 1.086.092/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)
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