- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
Agravo Regimental. ESTUPRo DE VUlNERÁVEL. Revisão Criminal. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 621 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE Reexame de fatos e provas PARA DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA.Recurso improvido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reexame de fatos e provas já analisados, visando à desconstituição de condenação acobertada pela coisa julgada.III. Razões de decidir3. A revisão criminal possui natureza excepcional para desconstituição da coisa julgada, exigindo o preenchimento dos requisitos do art. 621 do CPP e a defesa não demonstrou contrariedade do julgado a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.4. A ação revisional não se presta como nova apelação para reexaminar o contexto fático-probatório, que já fora exaustivamente analisado na sentença, resguardada pelo manto da coisa julgada.IV. Dispositivo e tese5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:A revisão criminal é incabível para reexame de fatos e provas já analisados, sem demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 1.046.850/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026; STJ, AgRg no HC 952.950/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 30/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.359.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024..
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