JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ABANDONO MATERIAL (ART. 244 DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O delito do art. 244 do CP exige frustração dolosa do pagamento da pensão alimentícia, não se confundindo a insolvência civil com o ilícito penal. No caso, a Corte de origem destacou que o paciente não adimpliu a obrigação alimentar por praticamente vinte anos, de modo a indicar sua intenção de permanecer na situação de não ajudar nas despesas. Demais disso, não apresentou justificativa idônea ou documentos que demonstrassem a falta de condições de arcar com o pagamento.2. De tal modo, a pretensão de absolvição por ausência de dolo demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do writ.3. Agravo regimental improvido.
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