- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ABANDONO MATERIAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INADEQUAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial manejado em ação penal na qual o acusado foi condenado, como incurso no art. 244, caput, do Código Penal (abandono material), à pena de 1 ano e 4 meses de detenção, em regime inicial aberto, e 40 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos, em razão de, sem justa causa, deixar de prover a subsistência do filho menor mediante inadimplemento de pensão alimentícia judicialmente fixada.2. O agravante sustenta, em síntese, (i) afastamento da incidência da Súmula 7/STJ, ao argumento de que pretendida apenas a revaloração jurídica da prova, (ii) nulidade por cerceamento de defesa, por indeferimento de substituição de testemunhas, em violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988), (iii) reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao fato 03 da denúncia e (iv) análise da alegada violação ao art. 44 do Código Penal.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível o exame de suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, decorrente do indeferimento de substituição de testemunhas; (ii) saber se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação a parte dos fatos descritos na denúncia e a absolvição por atipicidade da conduta, por ausência de dolo ou por existência de justa causa para o inadimplemento alimentar, demandariam reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir4. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de violação a dispositivos constitucionais, como o art. 5º, LV, da CF/1988, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se conhece da alegada nulidade por cerceamento de defesa fundada diretamente em norma constitucional.5. O Tribunal de origem, com base na prova produzida, fixou os marcos temporais da consumação do delito de abandono material quanto a parte dos fatos descrito na denúncia, concluindo pela inexistência de transcurso do prazo prescricional de 8 anos, bem como reconheceu a presença de dolo e de capacidade financeira do acusado. Nesse contexto, rever a correção dos marcos interruptivos delineados pelas instâncias ordinárias, máxime quando se trata de crime permanente, é juízo que exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.6. A pretensão absolutória fundada em atipicidade da conduta, por ausência de dolo ou existência de justa causa para o inadimplemento alimentar, igualmente implica revolvimento do acervo probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias de que o acusado, podendo, deixou dolosamente de prover a subsistência do filho, incidindo, também aqui, o óbice da Súmula 7/STJ.7. Inexistindo fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, impõe-se a manutenção da decisão agravada.IV. Dispositivo8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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