- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 115/STJ.2. O agravante sustenta que a posterior apresentação de procuração nos autos seria suficiente para ratificar os atos pretéritos praticados pelo advogado e suprir o vício de representação, à luz do art. 662 do Código de Processo Civil, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial.II. Questão em discussão3. A questão em discussão é saber se a juntada de procuração outorgada ao advogado com data posterior à interposição do recurso especial é apta a sanar o vício de representação processual e afastar a incidência da Súmula n. 115/STJ.III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a ausência de procuração ou da cadeia completa de substabelecimentos, ou ainda a outorga de poderes em instrumento datado posteriormente à interposição do recurso, impede o seu conhecimento, nos termos da Súmula n. 115/STJ.5. No caso concreto, o advogado subscritor do recurso especial somente apresentou procuração com data posterior ao protocolo do recurso, não comprovando poderes válidos no momento da interposição, de modo que a determinação de regularização da representação processual (arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015) não foi cumprida adequadamente, mantendo-se o vício.IV. Dispositivo6. Agravo interno não provido.
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