- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado pela FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o qual, em ação de revisão de benefício de previdência privada complementar, afastou a prescrição do fundo de direito, reconheceu a incidência apenas sobre parcelas anteriores ao quinquênio e determinou o recálculo do benefício com base em regulamento anterior mais favorável ao participante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a revisão do benefício de previdência privada está sujeita à prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas vencidas; (ii) estabelecer se a análise da controvérsia demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas; (iii) determinar se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada e afastou os óbices sumulares aplicados.III. RAZÕES DE DECIDIR3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida integralmente.IV. DISPOSITIVO5. Agravo interno não provido.
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