JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado pela FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o qual, em ação de revisão de benefício de previdência privada complementar, afastou a prescrição do fundo de direito, reconheceu a desnecessidade de prova pericial e determinou a aplicação do regulamento vigente à época da concessão do benefício, assegurando benefício mínimo de 10% do salário real de benefício, com incidência de redutor etário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial; (iii) determinar se a controvérsia pode ser analisada sem reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais; (iv) verificar a incidência da prescrição nas ações de revisão de benefício previdenciário complementar.III. RAZÕES DE DECIDIR3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida integralmente.IV. DISPOSITIVO5. Agravo interno não provido.
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