- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR RESCISÃO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.1. A análise do regime prescricional das parcelas controvertidas, inclusive verbas rescisórias, quando necessária à compreensão da demanda, não extrapola os limites do recurso especial.2. A ausência, no acórdão recorrido, de definição sobre natureza e origem da obrigação relativa às "trocas de mercadorias" impede o conhecimento de tese de prescrição em recurso especial.3. A falta de efetivo enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem caracteriza ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas 211/STJ e 282/STF.4. A alegação genérica de violação do art. 1.022 do CPC configura deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula 284/STF.Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.055.949/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)
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