- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados, deficiência de fundamentação, necessidade de reexame de provas e não demonstração de divergência jurisprudencial.2. As decisões anteriores. A decisão agravada destacou a ausência de debate, na origem, dos artigos do Código Civil invocados no especial, a deficiência das razões recursais, o óbice da Súmula nº 7/STJ para o revolvimento fático-probatório e a insuficiência na demonstração de dissídio jurisprudencial (falta de cotejo analítico e paradigmas idôneos), além de manter os honorários fixados.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática e se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial quanto: (i) ao prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos federais; (ii) à suficiência e objetividade da fundamentação recursal; (iii) à vedação de reexame do conjunto fático-probatório; e (iv) à adequada demonstração de divergência jurisprudencial, com cotejo analítico e similitude fática.III. Razões de decidir4. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, CPC), mas não apresenta impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do CPC e ao entendimento consolidado (Súmula nº 182/STJ).5. Inexiste prequestionamento, ainda que implícito, dos artigos do Código Civil invocados no especial, pois o acórdão de origem não os debateu, incidindo o óbice da Súmula nº 282/STF por analogia.6. As razões do recurso especial são genéricas e contraditórias quanto ao regime prescricional, não demonstrando, de forma clara e analítica, a contrariedade à legislação federal, o que atrai a aplicação da Súmula nº 284/STF.7. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, notadamente quanto à eficácia e regularidade do protesto extrajudicial e às datas de vencimento e ajuizamento, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.8. Não houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico, transcrição de trechos dos votos e indicação de similitude fática, conforme exigem os arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; além disso, dissídio apoiado em fatos é inadmissível.9. A decisão monocrática do relator encontra amparo no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula nº 568/STJ, diante da jurisprudência consolidada sobre os óbices verificados.IV. Dispositivo10. Agravo interno não provido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.