- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em embargos à execução decorrentes de contratos de câmbio, no contexto de recuperação judicial da devedora, em que se alegou: abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal; cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia e julgamento antecipado; novação da dívida e descaracterização de natureza extraconcursal do crédito; e consideração de prova emprestada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a capitalização de juros e os juros remuneratórios pactuados podem ser revistos em recurso especial; (ii) o indeferimento de produção de prova e o julgamento antecipado configuram cerceamento de defesa; (iii) a novação decorrente de homologação de plano de recuperação judicial e fatos supervenientes alteram a natureza do crédito; e (iv) o recurso especial supera os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, bem como a orientação consolidada do STJ (Súmula 83/STJ).III. RAZÕES DE DECIDIR4. A capitalização de juros é lícita quando expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado no STJ (Tema repetitivo 953), estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.5. A revisão da abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização contratada demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.6. O juízo sobre a necessidade e a oportunidade de produção de prova compete às instâncias ordinárias; o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o feito está devidamente instruído ou a matéria é eminentemente de direito, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.7. A alteração do entendimento sobre novação da dívida e natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) envolve reexame de fatos e provas e nova interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.095.669/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)
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