JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVAÇÃO E COISA JULGADA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em incidente de Impugnação à Relação de Credores no âmbito de recuperação judicial, sob os fundamentos de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e ausência de cotejo analítico para a alínea c do art. 105, III, da CF.2. Fato relevante. A agravante alegou negativa de prestação jurisdicional e decisão surpresa (arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, c/c art. 10, do CPC), cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e pericial, novação e vinculação do crédito às condições do Plano de Recuperação Extrajudicial (arts. 59 e 163 da Lei 11.101/2005), violação à coisa julgada, indevida condenação em honorários sucumbenciais no incidente e dissídio jurisprudencial.3. As decisões anteriores. Tribunal local rejeitou preliminares de nulidade por insuficiência de fundamentação e cerceamento de defesa, reputou suficiente o conjunto documental para julgamento, afastou a rediscussão sobre aplicação do PRExtra ao crédito por força de preclusão e coisa julgada formal (CPC, arts. 505 e 507) e manteve a fixação de honorários sucumbenciais diante da litigiosidade do incidente. Embargos de declaração foram rejeitados.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e decisão surpresa (art. 10 do CPC); (ii) ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de dilação probatória (prova oral e pericial) em incidente de impugnação de crédito; (iii)é possível, em recurso especial, reexaminar a conclusão do Tribunal local sobre novação decorrente de Plano de Recuperação Extrajudicial e violação à coisa julgada; (iv) é devida a fixação de honorários sucumbenciais no incidente, diante da litigiosidade; (v) há dissídio jurisprudencial demonstrado na forma legal para conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF; e (vi) incidem os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.III. Razões de decidir5. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador enfrenta a controvérsia de forma suficiente e coerente, não sendo exigível a refutação pormenorizada de todos os argumentos nem a menção individualizada a todos os dispositivos invocados; inexistente decisão surpresa, ausente violação ao art. 10 do CPC.6. O indeferimento de prova oral e pericial não implica cerceamento de defesa quando o conjunto documental é idôneo e suficiente para o julgamento (CPC, art. 355); a revisão da conclusão sobre suficiência probatória demanda revolvimento fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.7. A rediscussão, em recurso especial, sobre novação decorrente de Plano de Recuperação Extrajudicial e eventual violação à coisa julgada, nos moldes delineados, pressupõe reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; subsistem os efeitos da preclusão e da coisa julgada formal (CPC, arts. 505 e 507).8. A litigiosidade no incidente de habilitação/impugnação de crédito impõe a condenação em honorários sucumbenciais, conforme orientação consolidada; incidência da Súmula 83/STJ por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência dominante.9. O conhecimento do recurso especial pela alínea c exige a demonstração do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico, com indicação da similitude fática e da divergência interpretativa;a mera juntada de ementas é insuficiente (CPC, art. 1.029, § 1º;RISTJ, art. 255, § 1º).10. Mantêm-se os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, ante a inexistência de vícios processuais e a incidência dos óbices sumulares.IV. Dispositivo11 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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