JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. NÃO DEMONSTRADOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ E 282/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em juízo parcial de retratação, conheceu em parte do recurso especial interposto em ação rescisória e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando alegações de negativa de prestação jurisdicional, erro de fato, violação de norma jurídica e nulidade por cerceamento de defesa decorrente de inviabilização de sustentação oral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional ou nulidade por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para rescindibilidade do julgado por violação manifesta de norma jurídica ou erro de fato;(iii) determinar se o recurso especial pode ser conhecido diante dos óbices de reexame fático-probatório e ausência de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia suficientemente a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.4. A nulidade por inviabilização de sustentação oral não se comprova mediante simples "prints", ausente demonstração inequívoca do prejuízo.5. A ação rescisória possui caráter excepcional e somente se admite nas hipóteses taxativas do art. 966 do CPC, não sendo via adequada para rediscussão de fatos ou reexame de provas.6. A violação manifesta de norma jurídica exige afronta evidente e direta ao ordenamento, o que não se verifica quando a controvérsia depende da análise de premissas fáticas.7. A alegação de erro de fato exige inexistência de controvérsia e ausência de pronunciamento judicial sobre o ponto, requisitos não presentes no caso.8. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à titularidade, destinação do imóvel e forma de pagamento, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.9. A ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre determinados dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ e 282/STF.10. A mera oposição de embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando a matéria não é efetivamente apreciada.11. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, devendo ser mantida.IV. DISPOSITIVO12. Agravo interno não provido.
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