- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM ERRO DE FATO. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação rescisória, ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ quanto à análise de suposto erro de fato no acórdão rescindendo, à vedação de reexame da suficiência do conjunto probatório e à impossibilidade de revisão de indeferimento de dilação probatória.2. A parte agravante sustenta a tempestividade e o cabimento do agravo interno, a desnecessidade de preparo e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por entender tratar-se de controvérsia jurídica sobre o art. 966, VIII, do CPC, requerendo juízo de retratação e o processamento do recurso especial.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível: (i) o reconhecimento de erro de fato apto a fundamentar ação rescisória, com consequente modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem; e (ii) a revisão do juízo sobre a suficiência do acervo probatório e do indeferimento de dilação probatória, à luz do óbice da Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir4. O exame da insurgência recursal voltada ao reconhecimento de suposto erro de fato, para fins de acolhimento da ação rescisória e alteração do acórdão rescindendo, exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.5. A modificação do entendimento firmado pela Corte local acerca da suficiência do acervo probatório igualmente demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, o que se mostra inadmissível no recurso especial, em razão do mesmo óbice sumular.6. A alegada controvérsia jurídica relativa ao art. 966, VIII, do CPC não afasta a incidência da Súmula 7/STJ, pois, na espécie, a pretensão recursal está lastreada na revaloração de fatos e provas, e não em erro meramente jurídico.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Nega-se provimento ao agravo interno.Tese de julgamento:1. A apuração de erro de fato em ação rescisória, quando depende de reexame do conjunto fático-probatório, não pode ser realizada em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.2. A revisão, em recurso especial, do juízo das instâncias ordinárias sobre a suficiência das provas e sobre o indeferimento de dilação probatória está impedida pela Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 966, VIII; STJ, Súmula 7.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.
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