- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA PARA CONTROLE DE ATOS CONSTRITIVOS APÓS O STAY PERIOD. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e mérito do recurso especial; a agravada pugna pela manutenção da decisão; ausência de manifestação do Ministério Público Federal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há deficiência de fundamentação, aptas a ensejar a nulidade da decisão recorrida;(ii) saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.III. Razões de decidir3. Exaurido o stay period (art. 6º, § 4º, da LRF), e ausente prorrogação, não subsiste a competência do juízo da recuperação para interferir nos atos constritivos em execução de crédito extraconcursal. Contudo, impõe-se a submissão dos atos constritivos ao juízo universal, sempre que necessária, para coordenar a forma menos gravosa ao devedor, observada a cooperação entre juízos.4. A parte agravante não indicou, de maneira clara, objetiva e fundamentada, em que consistiria o alegado erro ou ilegalidade da decisão monocrática impugnada, restringindo-se a manifestar inconformismo genérico com a solução adotada. Incidência da Súmula nº 284 do STF por analogia.5. Mostram-se, ademais, inaplicáveis os óbices das Súmulas 735 do STF e 7 do STJ, uma vez que a controvérsia não se restringe à análise de provimento liminar, tampouco demanda reexame do conjunto fático-probatório, limitando-se à definição jurídica da competência e à necessária coordenação entre juízos.IV. Dispositivo6. Agravo interno desprovido.
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