JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DA VIA ORIGINAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.2. Controvérsia sobre a necessidade de depósito da via original da Cédula de Crédito Bancário em execução que tramita em meio eletrônico, em razão da natureza cambial do título (circularidade/endosso) e da cessão do crédito, contraposta ao entendimento do acórdão recorrido de que basta a cópia autenticada e de que a exigência estaria preclusa.3. O acórdão de origem admitiu a instrução com cópia autenticada e reconheceu a preclusão da exigência. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é indispensável a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário para aparelhar a execução em processo eletrônico, diante da circularidade/endosso e da cessão do crédito, ou se é suficiente a cópia autenticada na ausência de impugnação concreta.5. A questão em discussão consiste em saber se incidem os óbices de conhecimento do recurso especial previstos nas Súmulas 7 e 83/STJ, ante a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório e o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência consolidada.III. Razões de decidir6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência de impugnação específica, à suficiência da cópia autenticada e à suscitação tardia da exigência demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a instrução da execução com cópia da Cédula de Crédito Bancário e dispensa a via original quando ausente alegação concreta e fundamentada sobre circulação do título, duplicidade ou vício que comprometa a certeza, liquidez ou exigibilidade, hipótese que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.IV. Dispositivo8. Agravo interno desprovido.
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