- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 10/06/2026, p. 18/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.317 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.2. No caso, o acórdão embargado foi claro ao afirmar que, sob a égide do CPC/2015, a extinção da execução fiscal e dos embargos, em razão da desistência ou renúncia da defesa do devedor, enseja apenas condenação em honorários advocatícios nos autos da execução. Se tais honorários já foram exigidos e pagos administrativamente por ocasião da adesão ao programa de parcelamento, há verdadeira transação sobre a verba, sendo indevida nova fixação judicial.3. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou a artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.4. Embargos de declaração rejeitados.
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