- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DA DEMANDA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO COM APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CONTROVÉRSIA DECIDIDA. VIA INADEQUADA.1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.2. Não configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos deduzidos pela parte, quando o julgado resolve integralmente a controvérsia por fundamento suficiente.3. O acórdão embargado enfrentou a questão controvertida ao reconhecer que o comparecimento espontâneo do executado, com apresentação de defesa, aperfeiçoou a relação processual, circunstância apta a ensejar a condenação em honorários após a desistência da execução.4. As alegações relativas à fase de admissibilidade da inicial, ao recolhimento de custas e à extensão dos poderes outorgados em procuração revelam inconformismo com a conclusão adotada e intento de rejulgamento do mérito.5. Embargos de declaração rejeitados.
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