JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em ação de cobrança, na qual se discute a ocorrência de prescrição da pretensão diante da ausência de citação válida e da alegada desídia da parte autora, bem como suposta decisão surpresa e omissão no julgamento dos embargos de declaração.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC;(ii) determinar se é possível revisar, em recurso especial, o entendimento da instância de origem acerca da prescrição e da ausência de interrupção do prazo prescricional.III. Razões de decidir3. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta adequadamente as questões relevantes, sendo desnecessária a manifestação sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes.4. A análise da ocorrência de prescrição e da responsabilidade pela demora na citação demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.Precedentes.IV. Dispositivo5 . Recurso não provido.
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