- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial.2. A parte agravante afirma que o recurso especial preenchia os requisitos de admissibilidade, sustenta a não incidência da Súmula 83/STJ por inexistir pacificação da matéria no STJ e alega violação ao art. 85, § 2º, do CPC, defendendo que os honorários deveriam incidir sobre o valor efetivamente executável (saldo remanescente), e não sobre o proveito econômico do executado.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a matéria sobre a qual versa o recurso especial - em impugnação ao cumprimento de sentença parcialmente acolhida, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao impugnante deve corresponder ao valor efetivamente executado (saldo remanescente) ou ao proveito econômico obtido com o acolhimento da impugnação (valor excluído da execução)- está ou não pacificada no STJ.III. Razões de decidir4. A orientação predominante do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nas hipóteses de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao impugnante deve refletir o proveito econômico obtido, consistente no montante que deixou de ser exigido do executado (valor excluído da execução), por representar o efetivo benefício patrimonial decorrente da procedência do incidente.5. O acórdão recorrido adotou como base de cálculo da verba honorária o valor abatido da execução, alinhando-se à jurisprudência consolidada do STJ, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83/STJ, não bastando a invocação de precedente isolado em sentido diverso para caracterizar dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial.6. Inexistindo dissídio jurisprudencial consolidado ou violação manifesta ao art. 85, § 2º, do CPC, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.IV. Dispositivo7. Agravo interno não provido.
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