- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. HONORÁRIOS NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisãomonocrática que negou seguimento ao recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.2. Impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida apenas para adequar o modo de execução (responsabilidade subsidiária e parcelamento), sem redução do montante exequendo e sem extinção, ainda que parcial, da execução; a parte credora concordou com o parcelamento.3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial e manteve o entendimento de que não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, que o acolhimento da tese recursal exigiria reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), e que o acórdão recorrido está em consonância com ajurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Hácinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC;(ii) saber se o conhecimento do recurso especial é inviável por demandar reexame do acervo fático-probatório, nos termos da Súmula 7 do STJ, ou se seria caso de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos; (iii) saber se incide a Súmula 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante;(iv) saber se, na impugnação ao cumprimento de sentença acolhida apenas para adequação procedimental, sem extinção da execução ou redução do montante executado, são devidos honorários sucumbenciais ao executado/impugnante; e (v) saber se houve impugnação específica suficiente dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art.1.021, § 1º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não se configuraviolação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o órgão julgador de origem apreciou de forma clara e suficiente os pontos relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.6. O acolhimento da tese recursal demandaria reexame de fatos e provas, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ; a parte agravante não demonstrou hipótese de revaloração jurídica de fatos incontroversos.7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ; a parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de infirmar tal entendimento ou distinção específica.8. Nos termos do Tema 410 (REsp 1.134.186/RS), honorários em favor do executado/impugnante somente são devidos quando o acolhimento do incidente resultar na extinção, ainda que parcial, da execução ou na redução do montante executado; no caso, houve apenas adequação procedimental, sem reflexo no valor da execução, sendo indevida a condenação em honorários sucumbenciais.9. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC); ausente impugnação específica robusta e suficiente, mantém-se a decisão monocrática, sendo legítima a atuação do relator para aplicar jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPC; Súmula 568/STJ).10.Majoração de honorários recursais devida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando já fixados pelas instâncias ordinárias, observadoo limite legal e eventual gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO 11.Agravo interno não provido.
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