JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O incidente. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e lhe deu provimento para reformar acórdão estadual e restabelecer sentença que reconheceu a prescrição em ação revisional de contrato de mútuo bancário.2. Fato relevante. Controvérsia acerca do termo inicial do prazo prescricional para a revisão de cláusulas de contrato bancário.Instrumento contratual firmado em 29/11/1991; ação revisional ajuizada em 01/08/2022.3. As decisões anteriores. Sentença reconheceu a prescrição.Tribunal estadual cassou a sentença ao entender tratar-se de contrato de trato sucessivo, fixando como termo inicial o vencimento da última parcela. Decisão monocrática aplicou jurisprudência consolidada para firmar como termo inicial a data da assinatura do contrato e reconheceu a prescrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional, nas ações revisionais de contrato bancário, se a data da assinatura do contrato ou o vencimento da última parcela.5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada e se há óbice ao reexame de fatos e provas em recurso especial (Súmula 7/STJ).III. RAZÕES DE DECIDIR3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida integralmente.IV. DISPOSITIVO5. Agravo interno não provido.
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