JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ENVOLVENDO PLANO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO EM OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.1. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece regra obrigatória de fixação de honorários sucu mbenciais entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.2. Em condenações ao cumprimento de obrigação de fazer de trato sucessivo, sem prazo determinado, a base de cálculo dos honorários deve seguir os critérios do art. 292, § 2º, do CPC, correspondente ao somatório das prestações vencidas mais um ano de parcelas vincendas.3. A obrigação imposta ao plano de saúde ostenta natureza condenatória com montante econômico aferível, sobre o qual incide o percentual dos honorários, não se tratando de hipótese de apreciação equitativa.Agravo interno improvido.
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