- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do beneficiário para incluir o custeio de tratamento médico na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o proveito econômico decorrente de obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento médico de plano de saúde deve integrar a base de cálculo dos honorários de sucumbência, ainda que o valor exato dependa de liquidação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem objetiva de preferência e não autoriza a exclusão de parcela economicamente aferível da base de cálculo dos honorários sucumbenciais apenas porque sua quantificação exata depende de liquidação.4. A obrigação de fazer que impõe o custeio de tratamento médico possui natureza condenatória e conteúdo econômico identificável, que corresponde ao valor da cobertura indevidamente negada.5. A eventual iliquidez atual da tutela prestada não inviabiliza a incidência do percentual da verba honorária sobre o custo da terapia, cuja expressão monetária deve ser apurada na fase de liquidação de sentença, conforme art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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