- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PLANO DE SAÚDE.COBERTURA DO MEDICAMENTO MAVENCLAD (CLADRIBINA 10 mg) PARA TRATAMENTO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA REMITENTE-RECORRENTE. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. LEI n. 14.454/2022. INCORPORAÇÃO PELO SUS APÓS AVALIAÇÃO DA CONITEC. SÚMULA n. 83/STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o tratamento para esclerose múltipla com fármaco registrado na ANVISA e incorporado ao SUS é de cobertura obrigatória, afastando a legitimidade da recusa, ainda que se trate de medicamento de uso domiciliar, quando há expressa determinação legal e técnica para a sua inclusão no rol (AREsp n. 2.816.111/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.). Incidência da Súmula n. 83/STJ.3. Modificar as conclusões do acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido
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