JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial criminal.Limites da via integrativa. Ausência de vícios do art. 619 do CPP.Pretensão de rediscussão do mérito. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pela Defesa contra acórdão da Quinta Turma de Tribunal Superior que, ao julgar agravo regimental, manteve condenação pelo crime de receptação (art. 180, caput, do CP), o regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.2. A Defesa alega omissão, contradição e erro de premissa jurídica quanto à prova do dolo direto exigido pelo art. 180, caput, do CP, à distribuição do ônus probatório (art. 156 do CPP), ao uso do silêncio do acusado como reforço condenatório (art. 5º, LXIII, da CF, e art. 186 do CPP), à incidência das Súmulas n. 7 e 83 de Tribunal Superior, bem como ausência de fundamentação idônea na fixação do regime inicial fechado e na negativa de substituição da pena (art. 44 do CP), requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para absolvição com base no art. 386, VII, do CPP, abrandamento do regime e substituição da pena.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, estão presentes omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, de modo a justificar a via integrativa e, eventualmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, ou se há mera pretensão de rediscussão do mérito já apreciado, em especial quanto à prova do dolo na receptação, à distribuição do ônus da prova, ao uso do silêncio do acusado, à aplicação de óbices sumulares, ao regime prisional e à substituição da pena.III. Razões de decidir4. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, têm cabimento restrito à correção de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não se prestando à reabertura do debate sobre questões já analisadas, à revisão de erro de julgamento ou a uma nova apreciação global dos autos.5. Conclui-se que o acórdão embargado examinou expressamente os pontos relevantes suscitados pela Defesa no agravo regimental, inexistindo omissões, obscuridades ou contradições a sanar, de modo que a insurgência revelada nos embargos decorre de mero inconformismo com a solução jurídica adotada.6. Ressalta-se que o julgador não está obrigado a responder de forma pormenorizada a todas as alegações e argumentos das partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada, o que afasta a alegação de omissão quando a decisão enfrenta, de forma clara, os fundamentos essenciais da controvérsia.7. Esclarece-se que omissão não se confunde com julgamento desfavorável à tese defensiva, de modo que a discordância da parte com o entendimento firmado quanto ao dolo na receptação, à distribuição do ônus probatório, ao uso do silêncio do acusado, à aplicação de óbices sumulares, ao regime prisional ou à substituição da pena não configura vício sanável pela via integrativa, mas eventual erro de julgamento, a ser veiculado por meio recursal próprio.8. Diante da inexistência de vícios formais no acórdão e da constatação de que os aclaratórios buscam, em essência, a modificação do julgado com nítido conteúdo infringente, rejeitam-se os embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou corrigir alegado erro de julgamento.2. A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, devidamente fundamentado quanto às questões essenciais, impede o acolhimento de embargos de declaração que visam, em verdade, à modificação do entendimento adotado.3. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que apresente motivação suficiente para justificar a conclusão, não se configurando omissão pelo simples fato de a decisão ser contrária à tese defensiva.4. A discordância da parte com a interpretação conferida à prova do dolo na receptação, à distribuição do ônus probatório, ao uso do silêncio do acusado, à aplicação de óbices sumulares, ao regime prisional ou à substituição da pena caracteriza mero inconformismo, insuscetível de ser veiculado por meio de embargos de declaração.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 156; CPP, art. 186; CPP, art. 386, VII;CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 1.023, § 2º; CP, art. 180, caput;CP, art. 44; CF/1988, art. 5º, LXIII.Jurisprudência relevante citada:Precedentes mencionados no voto não são considerados para fins desta ementa, em observância às limitações quanto ao uso de citações impostas nas instruções.
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