JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEPTAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo regimental interposto pelo embargante, manteve decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em ação penal de receptação, sob fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional, correta distribuição do ônus da prova e incidência da Súmula n. 7 do STJ.2. A defesa sustenta omissão quanto à alegação de que o dolo foi presumido em afronta ao art. 156 do Código de Processo Penal - CPP e ao art. 180, § 3º, do Código Penal - CP, omissão e contradição na aplicação da Súmula 7 do STJ e omissão quanto à tese de que a fundamentação da condenação seria genérica e presuntiva, especialmente no que tange à individualização concreta do dolo, em violação ao art. 315, § 2º, incisos IV e V, do CPP, requerendo o acolhimento dos aclaratórios para sanar os apontados vícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, notadamente quanto: (i) ao exame da tese de dolo presumido e da distribuição do ônus da prova no crime de receptação (arts. 156 do CPP e 180, § 3º, do CP); (ii) à fundamentação da condenação e à individualização do dolo (art. 315, § 2º, IV e V, do CPP); e (iii) à aplicação da Súmula 7 do STJ como óbice ao revolvimento do conjunto fático-probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O acórdão embargado reconheceu que o Tribunal de origem manteve a condenação por receptação indicando expressamente as razões de fato e de direito para a conclusão condenatória, de modo que não se verifica ausência de enfrentamento de matéria essencial.5. A decisão embargada apreciou a questão do dolo à luz do entendimento consolidado de que, no crime de receptação, quando o bem é apreendido em poder do agente, incumbe à defesa demonstrar a origem lícita do bem ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP, tendo sido expressamente consignado que não houve prova defensiva apta a afastar o dolo.6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ foi devidamente fundamentada no acórdão embargado, ao assentar que a pretensão de modificar as conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria, materialidade e dolo do agente demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial.7. O vício de contradição que autoriza embargos de declaração é o interno ao julgado, entre premissas e conclusões nele contidas, não se confundindo com divergência entre o entendimento do órgão julgador e a interpretação defendida pela parte, hipótese em que se está diante de mero inconformismo.8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes na ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, razão pela qual a pretensão de modificar o resultado do julgamento mostra-se incompatível com a natureza integrativa do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Inexistem vícios sanáveis por embargos de declaração quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte.2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para veicular mero inconformismo com o resultado do julgamento ou para obter efeitos infringentes ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 156; CPP, art. 315, § 2º, incisos IV e V; CP, art. 180, § 3º; CPC, art. 1.022, III; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.973.397/MG, Quinta Turma, j. 11.10.2022, DJe 06.12.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.011.313/RJ, Sexta Turma, j. 05.04.2022, DJe 08.04.2022; STJ, EDcl no AgRg na Rcl 39.139/SP, Terceira Seção, j. 24.06.2020, DJe 04.08.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 29.03.2023.
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