JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. TEMA 1.082/STJ. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por incidência das Súmulas 83, 5 e 7 do STJ e por ausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial, pleiteando o processamento do apelo nobre e o exame do mérito.2. Acórdão de origem manteve a continuidade da cobertura assistencial após rescisão unilateral de plano de saúde coletivo a beneficiário portador de Transtorno do Espectro Autista em tratamento multidisciplinar contínuo, aplicando a tese firmada no Tema 1.082/STJ, com registro de que a operadora não impugnou a necessidade dos cuidados para garantia da sobrevivência ou incolumidade física.3. Julgamento monocrático fundamentado nos arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 568/STJ, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se estão superados os óbices das Súmulas 83, 5 e 7/STJ à admissibilidade do recurso especial, inclusive quanto à exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC); e (ii) se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, com o indispensável cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ), não incidindo a Súmula 83/STJ.III. Razões de decidir5. O acórdão de origem está em consonância com a tese firmada no Tema 1.082/STJ, ante a premissa fática estabilizada de tratamento contínuo indispensável à incolumidade física de beneficiário com Transtorno do Espectro Autista, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e obstando o conhecimento do recurso especial por divergência.6. As alegações recursais demandam interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, o que faz incidir os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, inclusive quando invocada a alínea "c".7. Inexistiu impugnação específica suficiente aos fundamentos autônomos da decisão agravada, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC, o que justifica a manutenção do decisum.8. Não houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial:ausência de cotejo analítico, de comprovação de similitude fática e de precedentes contemporâneos ou supervenientes, em desatendimento ao art. 1.029, § 1º, do CPC e ao art. 255, § 1º, do RISTJ;aplica-se, ainda, a Súmula 83/STJ.9. O julgamento monocrático pelo relator é autorizado pelos arts. 932, III e IV, do CPC e pela Súmula 568/STJ, diante de jurisprudência consolidada sobre os óbices de admissibilidade.IV. Dispositivo10. Agravo interno desprovido.
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