JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS. DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão que, em ação de partilha de bens decorrente de divórcio sob o regime da comunhão parcial, reconheceu a validade de acordo entre as partes, fixou o termo final da mancomunhão na separação de fato e definiu os critérios de partilha, inclusive abatimento de valores referentes à venda de veículo.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação ao deixar de enfrentar teses suscitadas pela parte;(ii) estabelecer se o agravo interno apresenta fundamentação apta a desconstituir a decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 284/STF e à manutenção da multa por embargos protelatórios.III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem enfrenta de forma clara, coerente e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade aptas a caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.4. A jurisprudência do STJ estabelece que a negativa de prestação jurisdicional somente se configura quando demonstrada omissão relevante e essencial ao julgamento, o que não ocorre quando o acórdão adota fundamentação suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte.5. A decisão recorrida aprecia expressamente temas como regime de bens, termo final da mancomunhão, validade de acordo entre as partes, partilha de valores e ausência de vício de consentimento, afastando integralmente as alegações de omissão.6. O recurso especial apresenta deficiência de fundamentação quanto à alegada violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de demonstração clara da contrariedade, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.IV. Dispositivo7. Agravo interno não provido.
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