- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOBREPARTILHA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, mantendo, no mais, acórdão proferido em ação de sobrepartilha de valores referentes a verbas trabalhistas recebidas anos após o divórcio, em que se reconheceu a validade de acordo de partilha contendo cláusulas expressas de inexistência de partilha futura e de quitação ampla e irrestrita quanto a quaisquer valores recebidos ou a receber.II. Questão em discussão2. As várias questões em discussão consistem em: (i) saber se o recurso especial preencheria os requisitos para integral conhecimento, com reconhecimento de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) e afastamento dos óbices da Súmula 211 do STJ e da Súmula 282 do STF; (ii) saber se seria possível afastar a incidência da Súmula 283 do STF, em razão de suposta interdependência lógica dos fundamentos do acórdão recorrido; (iii) saber se a controvérsia, relativa à validade e alcance de cláusula genérica de renúncia em acordo de partilha, demandaria apenas análise jurídica abstrata, sem reexame de fatos, provas ou cláusulas contratuais, de modo a afastar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ; (iv) saber se teria havido negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, de alegações de sonegação de valores decorrentes de ação trabalhista; e (v) saber se seria cabível a aplicação de multa por interposição de agravo interno manifestamente protelatório, à luz do art. 1.021, § 4º, do CPC.III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem apreciou, de modo claro, suficiente e fundamentado, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à existência e ao alcance das cláusulas de inexistência de partilha futura e de quitação ampla, apenas decidindo em sentido contrário ao interesse da recorrente, o que não caracteriza violação ao art. 1.022, II, do CPC.4. Reconheceu-se a ausência de prequestionamento específico dos arts. 147, 1.658, 1.659, 1.660 e 2.022 do Código Civil e dos arts. 373, II, e 669 do Código de Processo Civil, pois os dispositivos apontados como violados não foram objeto de pronunciamento explícito ou implícito pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, incidindo a Súmula 211 do STJ.5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. (AgInt no AREsp n. 2.496.791/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)6. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento quanto às teses invocadas pela parte recorrente, mas não debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. (AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018.)7. O acórdão recorrido assentou entendimento de que as partes, maiores e capazes, devidamente assessoradas, renunciaram expressamente, em acordo de partilha homologado judicialmente, a qualquer valor ou bem que viessem a receber, de qualquer natureza e época, inclusive valores trabalhistas futuros, fundamento esse que não foi especificamente atacado no recurso especial, de modo que o resultado do julgamento permaneceria inalterado. Incidência da Súmula 283 do STF.8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias, quanto à existência, validade, clareza e alcance das cláusulas contratuais de quitação geral e renúncia a partilha futura, exigiria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e exige a demonstração de manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do recurso, o que não se verifica na hipótese.IV. Dispositivo10. Agravo interno não provido.
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