- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em demanda relativa a plano de saúde, na qual se discute a inexigibilidade de mensalidades após pedido de cancelamento e a validade de cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias para rescisão.2. A agravante sustentou violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil e a possibilidade de pactuação contratual das condições de rescisão, invocando a permanência do caput do art. 17 da RN nº 195/2009 (reproduzido no art. 23 da RN nº 557/2022) e defendendo a legalidade do aviso prévio. O acórdão de origem aplicou o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469/STJ), reconheceu a abusividade da cláusula por desequilíbrio contratual e interpretou os efeitos da ação civil pública que afastou a exigibilidade do aviso prévio.3. A decisão agravada concluiu pela inadmissibilidade do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), necessidade de reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais (Súmula 7/STJ) e impossibilidade de conhecimento de controvérsia fundada em atos normativos infralegais (resoluções da ANS), mantendo a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o recurso especial comporta conhecimento quando a recorrente limita-se à invocação genérica de dispositivos legais, sem demonstrar, de forma clara e objetiva, a violação a lei federal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF; (ii) saber se a revisão da conclusão do acórdão quanto à abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias demanda reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se é possível, em recurso especial, discutir o alcance de resoluções da ANS e de ação civil pública quanto ao parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009, à luz da competência definida no art. 105, III, da Constituição Federal.III. Razões de decidir4. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), porém as razões recursais permanecem genéricas e não infirmam, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, em desconformidade com o art. 1.021, § 1º, do CPC.5. A deficiência de fundamentação do recurso especial, sem a demonstração clara e precisa da violação a dispositivo de lei federal, atrai a incidência da Súmula 284/STF e impede o conhecimento do apelo.6. A insurgência contra a conclusão de abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias exigiria o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.7. A pretensão de discutir, diretamente no recurso especial, o alcance e os efeitos de resoluções da ANS não se enquadra na competência do art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de atos normativos infralegais e não de lei federal.8. Não houve demonstração de que se cuida de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ; a tese recursal demanda novo exame do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem.9. Ausente argumento novo capaz de modificar a conclusão, impõe-se a manutenção da decisão agravada, inclusive quanto à majoração de honorários (CPC, art. 85, § 11).IV. Dispositivo10 . Agravo interno não provido.
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