JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, ao fundamento de incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.2. Tribunal de origem reconheceu a abusividade da cláusula contratual que exigia aviso prévio de 60 dias para cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial, à luz da legislação consumerista e dos efeitos erga omnes da Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101, que anulou dispositivo normativo da ANS que lhe dava suporte.3. Agravante sustenta violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil e invoca o princípio pacta sunt servanda, afirmando tratar-se de matéria estritamente de direito e que o recurso especial estaria apto ao conhecimento e provimento.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ para reexaminar a validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias em contrato de plano de saúde coletivo.III. Razões de decidir5. A pretensão recursal demanda reinterpretação de cláusula contratual e revolvimento do acervo fático-probatório formado na origem, o que é incompatível com a via especial, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.6. O reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias, à luz da legislação consumerista e dos efeitos da ação civil pública que anulou norma da ANS, está assentado em premissas fáticas e jurídicas que não podem ser revistas em recurso especial sem violação às Súmulas 5 e 7/STJ.7. A alegação genérica de inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, sem demonstração objetiva de que a controvérsia se resolveria por mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, é insuficiente para afastar os óbices de admissibilidade.IV. Dispositivo8. Agravo interno não provido.
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