- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO.1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição interna ao julgado, omissão de ponto relevante ou erro material.2. Inexistem os vícios apontados quando o acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente e coerente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.3. A mera reiteração de argumentos já deduzidos no recurso especial, com propósito de modificar o resultado do julgamento, revela inconformismo incompatível com a via integrativa.4. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não decorre automaticamente da rejeição dos embargos, exigindo demonstração de intuito manifestamente protelatório, hipótese não configurada nos autos.5. Embargos de declaração rejeitados.
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