JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADAS OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE NA VIA INTEGRATIVA.1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.2. Não há omissão ou obscuridade quando o acórdão embargado explicita que o acolhimento da tese recursal demandaria reexame de elementos fático-probatórios não delineados pelas instâncias ordinárias, atraindo a incidência da Súmula nº 7/STJ.3. A inconformidade da parte com a conclusão adotada no julgamento não autoriza o manejo dos aclaratórios como sucedâneo recursal.4. Embargos de declaração rejeitados.
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