- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/12/2018
- Data de publicação
- 13/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 12/12/2018, p. 13/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER E DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA E DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - No caso, não há divergência entre os arestos confrontados, pois ambos adotam a mesma tese jurídica, tendo sido afastada a cumulação de obrigações no acórdão embargado em razão das peculiaridades da situação concreta, o que motivou a aplicação da Súmula n. 7/STJ. III - Ademais, também não existe similitude fático-processual entre os julgados comparados, na medida em que, no acórdão embargado o tribunal de origem entendera desnecessário o pagamento de indenização, por ser "mais adequada ao caso a demolição da cerca construída e a reconstituição do estado anterior por meio de projeto de recuperação ambiental" (fl. 598e), tendo-se aplicado, por tal razão, o óbice da Súmula n. 7/STJ. Por sua vez, no acórdão paradigma exigiu-se a obrigação de indenizar, porquanto o IBAMA impusera condicionantes que demandavam cumprimento a longo prazo, remetendo-se tal exigência à fase de cumprimento de sentença (fl. 625e). IV - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual o dissídio capaz de ensejar a interposição de embargos de divergência é aquele que se verifica em hipóteses semelhantes, devendo ser demonstrado que em situações idênticas foram dadas soluções meritórias dissonantes. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 584.736/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 13/3/2019.)
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