- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, da ausência de demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à impugnação específica, nas razões do recurso especial, dos fundamentos relativos ao ônus probatório do dever de informação e à legalidade do rateio do déficit, com pedido de efeitos modificativos; e (ii) saber se houve omissão quanto à demonstração da divergência jurisprudencial por meio de cotejo analítico com quadro comparativo entre os julgados, também com pedido de efeitos modificativos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão quanto à impugnação dos fundamentos autônomos, pois o acórdão embargado registrou que tais fundamentos não foram enfrentados no especial e aplicou, por analogia, a Súmula n. 283 do STF.5. Inexiste omissão sobre o dissídio, porque o acórdão embargado apontou a exigência legal de cotejo analítico e a ausência de similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre a falta de impugnação dos fundamentos autônomos, aplicando, por analogia, a Súmula n. 283 do STF. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a questão referente à demonstração do dissídio, indicando a falta de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º, 1.026, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.