- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NA ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e da prejudicialidade da análise do dissídio pela alínea c diante dos mesmos óbices da alínea a.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do acórdão embargado quanto ao enfrentamento do paradigma apontado e à superação da Súmula 83 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão, pois o acórdão embargado expressamente examinou o dissídio e o reputou prejudicado em razão da incidência da Súmula 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência dominante, com citação de precedentes.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão na apreciação do dissídio jurisprudencial".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I-III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.737.619/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025.
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