JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS CONSTRITIVOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONTROLE DA LEGALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que, após a alteração promovida pela Lei 14.112/2020, que introduziu o § 7º-B ao art. 6º da Lei 11.101/2005, permanece a competência do juízo da execução fiscal para a prática de atos constritivos, cabendo, contudo, ao juízo da recuperação judicial o controle de sua legalidade e viabilidade, podendo substituí-los, mantê-los ou torná-los sem efeito quando incidirem sobre bens essenciais à atividade empresarial, em observância ao princípio da preservação da empresa.2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.655.193/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)
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