JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar as alegações já trazidas no agravo interno de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, tese rechaçada, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato.3. O acórdão embargado foi claro ao consignar que a questão da competência enfrenta revisão fática, porquanto destacado a preclusão do tema, óbice que também inviabiliza o reconhecimento de incidência do Tema n. 1.166/STF à hipótese dos autos.4. A contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do julgado, e não entre a solução alcançada e a solução almejada pelo jurisdicionado5. A alegada contradição no julgado apenas revela o inconformismo com o entendimento exarado, pois o acórdão fez expresso destaque de que, nos moldes que a própria parte embargante destaca sua pretensão na exordial, não seria caso de incidência do Tema n. 1166/STF.6. Apesar de o embargante argumentar quanto à necessidade de prévia análise do caráter salarial da verba, tal premissa é irrelevante diante do fato de que a rubrica já lhe era paga, cabendo agora e tão somente a análise de sua influência no cálculo do benefício e a possibilidade de revisão.7. A teor da exegese firmada nos Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ, tal análise se faz não à luz da natureza da verba em si, mas em razão da previsão regulamentar do que efetivamente está previsto para influir no cálculo: " .. a aplicação do entendimento a ser firmado no presente repetitivo limita-se às hipóteses em que haja, no regulamento do plano, previsão de que as parcelas de natureza remuneratória devem ser inseridas na base de cálculo das contribuições a serem recolhidas (pelo patrocinador e pelo participante), e ainda servir de parâmetro para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de suplementação de aposentadoria. .. É no regulamento do plano que são estipulados os benefícios, os pressupostos para sua concessão .. ".8. A única relevância é perquirir se, uma vez já recebida a referida verba pelo embargante, tal rubrica teria o condão de influenciar no cálculo do benefício já concedido. Incidência do Tema n. 190/STF.9. A parte embargante, inconformada, busca, co m a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão.Embargos de declaração rejeitados.
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