- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no recurso especial que, mantendo decisão monocrática, deu parcial provimento ao recurso especial da parte autora para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho em demanda envolvendo inclusão da verba CTVA na base de cálculo de benefício de previdência complementar e anulou decisões da Justiça Federal, sob fundamento de incidência do Tema 1166/STF, inexistência de preclusão quanto à competência absoluta e ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.2. O Embargante alega omissão do acórdão quanto à análise de precedentes recentes do STF e do STJ acerca da verba CTVA e da competência, sustentando que a decisão embargada não teria enfrentado julgados que, em hipóteses análogas, afirmaram a competência da Justiça Comum quando o pedido seria exclusivamente previdenciário, afirmando, com isso, a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido no agravo interno no recurso especial é omisso, contraditório, obscuro ou contém erro material, por supostamente deixar de apreciar precedentes recentes do STF e do STJ sobre a verba CTVA e a competência para a causa, de modo a justificar a integração ou modificação do julgado por meio de embargos de declaração.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais.5. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões relativas à competência da Justiça do Trabalho para julgar demandas envolvendo a verba CTVA, à incidência do Tema 1166/STF como exceção ao Tema 190/STF, à natureza trabalhista da verba discutida e à inexistência de preclusão quanto à competência absoluta, bem como à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática.6. A alegação de omissão fundada na ausência de menção expressa a precedentes específicos não procede, pois a exigência constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição Federal) não impõe o dever de examinar individualmente todos os argumentos ou julgados invocados pelas partes, bastando que a decisão exponha, de forma clara, as razões de convencimento adotadas, ainda que em sentido contrário ao interesse do Embargante.7. Os embargos revelam mera irresignação com o resultado do julgamento e buscam reabrir discussão sobre a competência, a aplicação dos Temas 190 e 1166 do STF e a qualificação da demanda como previdenciária ou trabalhista, matérias já apreciadas no acórdão embargado, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.8. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, e tendo sido examinadas as questões postas nos limites necessários à solução da controvérsia, não há suporte legal para acolhimento dos embargos de declaração.IV. Dispositivo9. Embargos de declaração rejeitados.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.