- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUSITOS. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPUDENCIAL PREJUDICADA.1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões levadas ao seu conhecimento.2. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à presença dos requisitos para a concessão de benefício de justiça gratuita, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.4. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pela ausência de preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Rever o decidido no acórdão impugnado, para concluir que a recorrida prrenche ou não os requsitos aptos a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.Agravo interno improvido.
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