- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES (SÚMULAS 7 e 83/STJ e 283/STF). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática,que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em execução de título, na qual discutem-se honorários advocatícios decorrentes de exceção de pré-executividade que excluiu executados do polo passivo e implicou extinção parcial da execução.2. Na origem, foi acolhida exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade de sócios, com exclusão destes e prosseguimento da execução apenas em face da pessoa jurídica, fixando-se honorários sucumbenciais em favor dos excipientes. O Tribunal estadual manteve a condenação em honorários, aplicando, ainda, o art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, diante de reconhecimento do pedido pelo exequente.II. Questão em discussão3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se incide o óbice da Súmula 283/STF, ante a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido quanto à inaplicabilidade do art. 338 do Código de Processo Civil, por inexistência de substituição de réu; (ii) saber se a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas quanto ao reconhecimento do pedido, extensão da sucumbência e fixação/redução de honorários; e (iii) saber se o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre honorários em exceção de pré-executividade.III. Razões de decidir4. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente do acórdão inaplicabilidade do art. 338 do Código de Processo Civil por inexistência de substituição de réu, dado que a pessoa jurídica já compõe o polo passivo atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.5. A revisão da configuração do reconhecimento do pedido, da extensão da sucumbência e da fixação ou redução dos honorários advocatícios demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.6. A orientação do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual honorários sucumbenciais são devidos quando o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, ainda que parcial, da execução, razão pela qual correta a incidência da Súmula 83/STJ.IV. Dispositivo7. Agravo interno não provido.
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