- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO INFRINGENTE. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E 283/STF. DESCABIMENTO.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.2. Com a alegação de existência de omissão e contradição quanto aos argumentos recursais, pretende o embargante dar aos aclaratórios efeitos infringentes (afastamento da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e 283/STF), finalidade a que não se prestam os embargos.Embargos de declaração rejeitados.
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