- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
Direito processual civil. Embargos de declaração. aplicação dos Óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. inexistência dos Vícios do art. 1.022 do CPC. Pretensão infringente. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto em recurso especial não conhecido por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e por inexistência de omissão no acórdão recorrido.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o julgado ou superar óbices sumulares e preclusões reconhecidas no agravo interno.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022). Inexistem os vícios apontados, uma vez que o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.4. A utilização dos aclaratórios com nítido caráter infringente, voltada à rediscussão do julgado e à superação de óbices previamente estabelecidos, é inadequada e não encontra amparo no art. 1.022 do CPC.5. Configura inovação recursal a invocação, nos embargos de declaração, de teses não deduzidas nas razões do agravo interno, sendo incabível ampliar a cognição do julgado por meio de recurso de natureza integrativa.6. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, bastando motivação suficiente para dirimir o litígio.IV. Dispositivo7. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados.
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