- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO E IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de violação de lei federal, incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de prequestionamento com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, inexistência de ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, conformidade com a jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ) e preclusão/coisa julgada sobre a impenhorabilidade (art. 507 do CPC).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento dos documentos novos que comprovariam residência no imóvel penhorado; (ii) saber se houve omissão quanto ao fato superveniente da adjudicação de outro imóvel da executada; (iii) saber se faltou análise específica da superveniência fática em relação à proteção do bem de família; (iv) saber se há contradição ao reconhecer o uso dos mesmos fundamentos sem examinar a modificação fático-jurídica; (v) saber se há contradição na afirmação de que a adjudicação foi considerada sem apreciação efetiva; (vi) saber se há obscuridade sobre a aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF; e (vii) saber se há erro material quanto à premissa de não impugnação dos fundamentos e quanto à invocação da Súmula n. 182 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão: o acórdão enfrentou a alegada adjudicação e os documentos novos, afastando-os por preclusão, inexistência de adjudicação efetiva e vedação de revolvimento probatório pela Súmula n. 7 do STJ, além da falta de prequestionamento específico (Súmulas n. 282 e 356 do STF).5. A contradição não se configura: os fundamentos são coerentes com a conclusão de manutenção dos atos constritivos, sem proposições inconciliáveis sobre modificação fático-jurídica ou consideração da adjudicação.6. Inexiste obscuridade e erro material: a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF foi explicitada de forma clara, e a decisão não se apoiou em premissa de ausência de impugnação nem invocou a Súmula n. 182 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa os documentos novos e o alegado fato superveniente. 2. Não há contradição quando os fundamentos adotados são compatíveis com a conclusão pela manutenção dos atos constritivos. 3. Inexiste obscuridade quando a decisão explicita, de forma clara, as razões do afastamento das teses. 4. Não há erro material quando a decisão não se apoia em premissa de ausência de impugnação e não invoca a Súmula n. 182 do STJ."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 5º;CPC, arts. 11, 101, 435, 489, § 1º, IV, 493, 494, 507, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7 e 5; STF, Súmulas n. 282, 356 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2192955/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 2/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 200536/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/8/2024.
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